- 1 -Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, serão expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros:
- a)Que penetrem ou permaneçam irregularmente no território nacional;
- b)Que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes;
- c)Cuja presença ou actividades no País constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
- d)Que interfiram de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- e)Que não respeitem as leis portuguesas referentes a estrangeiros;
- f)Que tenham praticado actos que se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas teriam obstado à sua entrada no País.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
- 3 -Aos refugiados aplicar-se-á sempre o regime mais benéfico que resulte de lei ou acordo internacional a que o Estado Português esteja obrigado.
Artigo 67.º — Fundamentos da expulsão
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993