- 1 -Não é permitida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente estes meios.
- 2 -Para efeitos de entrada e permanência em território nacional, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, do equivalente a:
- a)20000$00, por cada entrada em território nacional;
- b)6000$00, por cada dia de permanência.
- 3 -Os quantitativos mencionados no número anterior serão actualizados de acordo com as percentagens de aumento do salário mínimo nacional mais elevado, arredondando-se o resultado obtido para o milhar superior.
- 4 -A importância prevista na alínea b) do n.º 2 será, porém, dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.
- 5 -Os interessados deverão apresentar, se necessário, documentos que justifiquem o motivo e as condições de estada ou do trânsito pretendido.
Artigo 7.º — Condições de entrada e permanência
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993