- 1 -Nas situações em que se verifiquem razões humanitárias, de interesse nacional ou obrigações internacionais, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, é autorizada a entrada no País de estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.
- 2 -Quando os estrangeiros referidos no número anterior sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, ou sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares, deverá ser consultado o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar da lista comum prevista no artigo 10.º, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros das Comunidades Europeias.
Artigo 8.º — Autorização de entrada em casos excepcionais
Vigente desde: 03/03/1993
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