- 1 -Recebido o processo, o juiz marcará julgamento, que deverá realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na pessoa do respectivo director regional.
- 2 -É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
- 3 -Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deverá mencionar-se igualmente, que, querendo, poderá apresentar a contestação na audiência em julgamento, juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
- 4 -A notificação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, na pessoa do respectivo director regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do Serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
Artigo 79.º — Audiência de julgamento
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993