- 1 -O estrangeiro que penetre ou permaneça ilegalmente em território nacional será detido por qualquer autoridade e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo em qualquer caso, e no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, ser presente ao juiz competente para a validação da detenção e aplicação eventual das medidas de coacção.
- 2 -Se for determinada a prisão preventiva pelo juiz, este dará conhecimento do facto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que promova o processo de expulsão.
- 3 -A prisão preventiva prevista no número anterior não poderá prolongar-se por mais tempo do que o necessário para permitir a execução da decisão de expulsão, sem que possa exceder 40 dias.
- 4 -Se não for determinada a prisão preventiva, será igualmente feita a comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o estrangeiro de que deve comparecer no respectivo Serviço.
- 5 -Não será organizado processo de expulsão contra o estrangeiro que, tendo entrado irregularmente no território nacional, se apresente às autoridades, solicitando a concessão de asilo político, dentro de quarenta e oito horas após a sua entrada.
- 6 -O estrangeiro nas condições referidas no número anterior aguardará em liberdade a decisão do seu pedido, devendo permanecer à disposição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que lhe indicará as obrigações a que fica sujeito.
Artigo 84.º — Entrada e permanência ilegal
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993