- 1 -A decisão de expulsão deverá ser notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se quanto ao seu conteúdo o disposto no artigo 81.º
- 2 -A notificação prevista no número anterior mencionará o direito de recurso, bem como o prazo para a sua interposição.
Artigo 86.º — Decisão de expulsão
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993