- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos estrangeiros que, pretendendo obter autorização de residência ou as suas renovações, demonstrem impossibilidade em satisfazer o pagamento da respectiva taxa poderá, excepcionalmente, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder a isenção ou redução de 50% do seu montante.
- 2 -Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
Artigo 98.º — Isenção ou redução de taxas
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993