- 1 -Nos casos de permanência de estrangeiros em território nacional para além do período autorizado aplicam-se as seguintes coimas:
- a)De 12000$00 a 24000$00, se o período de permanência não exceder 30 dias;
- b)De 24000$00 a 48000$00 se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
- c)De 48000$00 a 72000$00, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
- d)De 72000$00 a 96000$00, se o período de permanência for superior a 180 dias.
- 2 -A mesma coima será aplicada quando a infracção prevista no número anterior for detectada à saída do País.
- 3 -Em caso algum poderá ser concedida a prorrogação de permanência quando a lei o permita sem que se mostre paga a coima aplicada.
Artigo 99.º — Permanência ilegal
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993