- 1 -As despesas do FRI dividem-se em normais e classificadas.
- 2 -As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea b) do artigo 2.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho de direcção, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o presidente.
- 4 -As demais regras de gestão orçamental destas despesas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º — Despesas
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994