Aprova a Lei Orgânica do Fundo para as Relações Internacionais
Natureza
O Fundo para as Relações Internacionais (FRI) é uma entidade com a natureza de fundo público, que funciona sob a tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Atribuições
São atribuições do FRI:
Órgãos
O FRI dispõe dos seguintes órgãos:
Competência do conselho de direcção
Composição e funcionamento do conselho de direcção
Competência da comissão de fiscalização
Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Repartição Administrativa
Receitas
Constituem receitas próprias do FRI:
Despesas
Pessoal
O pessoal da Repartição Administrativa é destacado da Secretaria-Geral.
Afectação de saldos
O saldo, apurado à data de entrada em vigor do presente diploma, das verbas referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 633/70, de 22 de Dezembro, transita para o FRI.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.