- 1 -O conselho de direcção tem a seguinte composição:
- a)O secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;
- b)O director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- c)O director do Departamento Geral de Administração.
- 2 -O conselho de direcção reúne sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 5.º — Composição e funcionamento do conselho de direcção
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994