- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, sendo um dos vogais representante do Ministério das Finanças.
- 2 -Os membros da comissão têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994