A transição dos chefes de secção e de repartição fica condicionada à adequação funcional aos cargos previstos na estrutura aprovada pelo presente diploma, podendo estes, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, ser funcionalmente afectados a cargos de chefia em qualquer dos organismos do MC.
Artigo 22.º — Cargos de chefia administrativa
Vigente desde: 19/03/1997
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Em vigor desde 19/03/1997