- 1 -São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.
- 2 -Se, no prazo de oito dias, o concorrente não for notificado da decisão tomada sobre a reclamação apresentada, considera-se esta deferida.
Artigo 109.º — Reclamação contra a minuta
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999