- 1 -A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.
- 2 -O dono da obra notificará o concorrente preferido para, no prazo que lhe for fixado, mas nunca inferior a seis dias, prestar a caução que for devida e cujo valor expressamente indicará.
- 3 -Todos os concorrentes são notificados da adjudicação, por escrito, no prazo de 15 dias após a prestação da caução, sendo-lhes, simultaneamente, enviado o respectivo relatório justificativo, o qual conterá os fundamentos da preterição das respectivas propostas, bem como as características e vantagens relativas da proposta seleccionada e o nome do adjudicatário.
Artigo 110.º — Conceito e notificação da adjudicação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999