- 1 -O contrato deverá conter:
- a)A identificação do dono da obra e do seu representante, com a menção do despacho que autorizou a celebração do contrato, do que aprovou a minuta e conferiu poderes ao representante;
- b)A identificação do empreiteiro, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para a obrigar no acto, o registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, bem como o número do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou do certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, se for o caso;
- c)A menção do despacho de adjudicação, se o houver, bem como da dispensa de concurso, se tiver sido autorizada;
- d)A especificação da obra que for objecto da empreitada;
- e)O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários e, ainda, o encargo total resultante do contrato, a classificação orçamental da dotação por onde será satisfeito no ano económico da celebração do contrato e, no caso de se prolongar por mais de um ano, a disposição legal que o tiver autorizado, salvo quando resultar da execução de plano plurianual legalmente aprovado ou quando os seus encargos não excederem o limite anual fixado e o prazo de execução de três anos;
- f)O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;
- g)O prazo de execução da obra, com as datas previstas para os respectivos início e termo;
- h)As garantias oferecidas à execução do contrato;
- i)As condições vinculativas do programa de trabalhos;
- j)A forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e de revisão de preços.
- 2 -O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e j) do n.º 1, se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.
- 3 -Se, no contrato, faltarem as especificações exigidas nas alíneas f) e i) do n.º 1, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalhos, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.
Artigo 118.º — Cláusulas contratuais obrigatórias
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999