- 1 -O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos.
- 2 -Os contratos em que seja outorgante o Estado, outra entidade pública ou serviço dotado de autonomia administrativa e financeira constarão de documento autêntico oficial, registado, se for o caso, em livro adequado do serviço ou ministério.
- 3 -Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.
- 4 -As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão da conta do empreiteiro.
- 5 -No livro em que estiver registado o contrato serão averbados os contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.
- 6 -A celebração de contrato escrito não é exigida quando se trate de despesas provenientes de revisão de preços.
Artigo 119.º — Formalidades dos contratos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999