Independentemente do valor estimado do contrato, deve optar-se pela forma de concurso limitado com publicação de anúncio quando a complexidade do objecto do concurso aconselhe maior exigência de qualificação dos participantes, designadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos.
Artigo 122.º — Casos em que pode ocorrer
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999