- 1 -O concurso limitado com publicação de anúncio inicia-se com a referida publicação, de acordo com o modelo n.º 3 do anexo IV do presente diploma.
- 2 -Todas as entidades que preencham as condições técnicas, económicas, financeiras e outras definidas no anúncio a que se refere o n.º 1 podem solicitar a sua participação no concurso, mediante a entrega ao dono da obra de pedido de participação, devendo este incluir os elementos exigidos no anúncio referido no n.º 1.
- 3 -Os pedidos de participação podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecopiadora ou telefone, devendo, quando utilizada qualquer das últimas quatro modalidades indicadas, ser confirmadas por carta a enviar antes de decorrido qualquer dos prazos previstos no número seguinte.
- 4 -O prazo para a recepção dos pedidos de participação não poderá ser inferior a 21 dias nas empreitadas de valor inferior aos contravalores dos limiares indicados no n.º 2 do artigo 52.º e a 37 nas que tenham valor igual ou superior a esse montante, contados do dia seguinte ao da publicação do respectivo anúncio no Diário da República.
Artigo 123.º — Anúncio do concurso e entrega dos pedidos de participação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999