- 1 -Quando se trate de propostas condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos do concurso público, à excepção daquelas que apresentem prazos de execução diferentes dos estabelecidos no caderno de encargos; quando se trate de propostas não condicionadas, a adjudicação poderá ser feita à proposta de mais baixo preço.
- 2 -É extensivo a esta modalidade de concurso o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 105.º do presente diploma.
Artigo 132.º — Adjudicação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999