Aplicam-se, com as devidas adaptações, ao concurso por negociação, até à fase da qualificação dos concorrentes, as disposições do presente diploma relativas ao concurso limitado com publicação de anúncio, cabendo ao dono da obra a gestão das fases subsequentes do processo, com excepção da prestação da caução e da celebração do contrato, que seguirão também as regras previstas para aquela modalidade de concurso.
Artigo 133.º — Regime do concurso
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999