- 1 -As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão obrigatoriamente feitas ao empreiteiro ou seu representante, por escrito e assinadas pelo fiscal da obra.
- 2 -A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo.
- 3 -No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.
Artigo 140.º — Notificação relativa à execução da empreitada
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999