- 1 -A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da lei, incumba a outras entidades.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos devem ser comunicadas de imediato e por escrito ao fiscal da obra.
Artigo 179.º — Outros agentes de fiscalização
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999