- 1 -Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias e, bem assim, quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.
- 2 -No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.
Artigo 186.º — Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999