- 1 -O dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 185.º
- 2 -O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:
- a)Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;
- b)Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.
- 3 -Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.
- 4 -Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.
Artigo 189.º — Rescisão em caso de suspensão
Vigente desde: 02/03/1999
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