- 1 -O projecto de execução de uma empreitada poderá ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
- 2 -O empreiteiro apresentará com a variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.
- 3 -Os trabalhos correspondentes às variantes serão executados em regime de preço global, devendo o empreiteiro apresentar um plano de pagamentos do preço global e calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.
- 4 -O projecto de execução da variante é da responsabilidade do empreiteiro.
Artigo 20.º — Variante do empreiteiro
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999