- 1 -Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais será deduzida a percentagem de 5%, para garantia do contrato, em reforço da caução prestada, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se a quaisquer pagamentos que o dono da obra deva efectuar ao empreiteiro.
- 3 -As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas, em Portugal, em qualquer instituição de crédito.
- 4 -O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.
Artigo 211.º — Desconto para garantia
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999