- 1 -Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:
- a)Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º;
- b)Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º;
- c)Das datas em que os acertos sejam decididos.
- 2 -Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável.
- 3 -Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.
Artigo 212.º — Prazos de pagamento
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999