- 1 -Verificando-se, pela vistoria realizada, que a obra está, no seu todo ou em parte, em condições de ser recebida, isso mesmo será declarado no auto, considerando-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência apontada nos termos do artigo anterior e contando-se desde então, para os trabalhos recebidos, o prazo de garantia fixado no contrato.
- 2 -O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos oito dias subsequentes.
- 3 -O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 11 dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deverá comunicar o facto ao empreiteiro, fixando desde logo o período adicional de que necessita e que não será superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios.
- 4 -Se o dono da obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação é deferida.
Artigo 219.º — Recepção provisória
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999