- 1 -Em seguida à recepção provisória, proceder-se-á, no prazo de 44 dias, à elaboração da conta da empreitada.
- 2 -Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas.
Artigo 220.º — Elaboração da conta
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999