- 1 -O concedente pode impor ao concessionário de obras públicas que confie a terceiros uma percentagem das obras objecto do contrato no equivalente a, pelo menos, 30% do valor total da obra, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.
- 2 -O concedente pode igualmente convidar os concorrentes a indicar nas suas propostas a eventual percentagem do valor global das obras objecto de concessão que tencionam confiar a terceiros, caso em que esta percentagem deverá figurar no contrato.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados terceiros as empresas que se tenham agrupado para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas.
- 4 -Por empresa associada entende-se qualquer empresa em que o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja sujeita à influência dominante de outra empresa em virtude da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem.
- 5 -Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa se enquadre em alguma das seguintes situações:
- a)Detenha a maioria do capital subscrito da empresa;
- b)Disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa;
- c)Possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
- 6 -A lista exaustiva dessas empresas deve ser anexada à proposta, devendo ser actualizada pelo concessionário em função das alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas.
Artigo 248.º — Subcontratação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999