- 1 -No caso de as partes optarem por submeter o diferindo a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.
- 2 -O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos da lei, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.
- 3 -Quando o valor do litígio não seja superior a 20000000$00, poderá ser designado um só árbitro.
Artigo 258.º — Tribunal arbitral
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999