- 1 -Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo, conciliação ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 27.º, conforme os que forem aplicáveis.
- 2 -Se, quanto a alguns preços ainda não fixados, existir desacordo, aplicar-se-ão os indicados pelo dono da obra, excepto se, nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, o mesmo não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 22 dias, caso em que serão considerados os preços indicados pelo empreiteiro.
Artigo 33.º — Cálculo do valor dos trabalhos para efeito de rescisão
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999