Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 28.º, 30.º, 31.º e 32.º a 35.º, mas nos casos do n.º 1 do artigo 31.º o empreiteiro só terá o direito a rescisão quando o valor acumulado dos trabalhos a mais e a menos sofrer uma redução igual ou superior a 25% do valor dos que foram objecto do contrato.
Artigo 42.º — Trabalhos a mais ou a menos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999