- 1 -Salvo estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior, acrescido da percentagem a que se refere o artigo 41.º
- 2 -A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.
- 3 -Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.
Artigo 43.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999