- 1 -A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público, salvo nos casos em que a lei permita o concurso limitado, o concurso por negociação ou o ajuste directo.
- 2 -O concurso diz-se público quando todas as entidades que se encontrem nas condições gerais estabelecidas por lei podem apresentar proposta.
- 3 -O concurso diz-se limitado quando só podem apresentar propostas as entidades para o efeito convidadas pelo dono da obra, não podendo o número destas ser inferior a cinco.
- 4 -O concurso diz-se por negociação quando o dono da obra negoceia directamente as condições do contrato com, pelo menos, três entidades seleccionadas pelo processo estabelecido nos artigos 133.º e seguintes.
- 5 -Diz-se que a empreitada é atribuída por ajuste directo quando a entidade é escolhida independentemente de concurso.
Artigo 47.º — Tipos de procedimentos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999