- 1 -A escolha do tipo de procedimento a seguir deve fazer-se atendendo ao valor estimado do contrato, nos termos do n.º 2, e às circunstâncias que, independentemente do valor, justifiquem o recurso ao concurso limitado com publicação de anúncio, ao concurso por negociação ou ao ajuste directo, nos casos previstos nos artigos 122.º, 134.º e 136.º, respectivamente.
- 2 -São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:
- a)Concurso público ou limitado com publicação de anúncio, seja qual for o valor estimado do contrato;
- b)Concurso limitado sem publicação de anúncio, quando o valor estimado do contrato for inferior a 50000 contos;
- c)Concurso por negociação, quando o valor estimado do contrato for inferior a 8000 contos;
- d)Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 5000 contos, sendo obrigatória a consulta a três entidades;
- e)Ajuste directo, quando o valor estimado do contrato for inferior a 1000 contos, sem consulta obrigatória.
- 3 -Para efeitos de escolha de procedimento, o valor estimado do contrato é:
- a)Nas empreitadas por preço global, o preço base do concurso;
- b)Nos restantes tipos de empreitada, o custo provável dos trabalhos estimado sobre as medições do projecto.
Artigo 48.º — Escolha do tipo de procedimento
Vigente desde: 02/03/1999
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