- 1 -As notificações no processo do concurso serão feitas pelo correio, sob registo, sem prejuízo de utilização da telecópia ou meios telemáticos, quando se revelem mais eficazes.
- 2 -Da notificação constará, com suficiente precisão, o acto ou resolução a que respeita, de modo que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
Artigo 51.º — Notificações
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999