- 1 -Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia.
- 2 -A cópia será devolvida ao apresentante depois de nela ser exarado recibo com a data da apresentação e rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.
- 3 -Equivale à apresentação prevista nos números anteriores o envio do requerimento pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, efectuado até ao último dia útil imediatamente anterior ao do termo do respectivo prazo.
Artigo 50.º — Prova da entrega de requerimentos
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/03/1999