- 1 -O concurso terá por base um projecto e um caderno de encargos e um programa de concurso, elaborados pelo dono da obra, cujos modelos são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
- 2 -O projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
- 3 -Os elementos que servem de base ao concurso devem estar redigidos em língua portuguesa ou, quando noutra língua, ser acompanhados de tradução legalizada, que prevalecerá sobre o original para todos os efeitos do concurso.
- 4 -Os interessados poderão solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos nos n.os 2 e 5, as quais lhes deverão ser enviadas no prazo máximo de seis dias a contar da data de recepção do pedido.
- 5 -Quando o projecto base deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto de execução e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhados necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso, que o dono da obra deverá patentear nos termos do n.º 2.
- 6 -O projecto deve ser elaborado tendo em atenção as regras aplicáveis, nomeadamente as respeitantes à segurança da obra, bem como as respeitantes à matéria da higiene, saúde e segurança no trabalho.
Artigo 62.º — Elementos que servem de base ao concurso
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999