- 1 -Os documentos referidos nos artigos 69.º e 70.º são obrigatoriamente redigidos na língua portuguesa; porém, quando, pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada, em relação à qual declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
- 2 -O programa de concurso pode estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, devam constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.
- 3 -Em caso de falsificação de documentos o concorrente será excluído do concurso.
Artigo 71.º — Documentos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999