- 1 -De acordo com o modo de retribuição do empreiteiro, as empreitadas de obras públicas podem ser:
- a)Por preço global;
- b)Por série de preços;
- c)Por percentagem.
- 2 -É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, a empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.
Artigo 8.º — Âmbito
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999