- 1 -A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio, nos termos do disposto no artigo 52.º, conforme modelo n.º 2, constante do anexo IV do presente diploma.
- 2 -A publicação do anúncio num dos jornais mais lidos na região onde deva ser executada a obra deve indicar a data de envio para publicação no Diário da República e pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anúncio referido no número anterior.
Artigo 80.º — Anúncio do concurso
Vigente desde: 02/03/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999