- 1 -A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades.
- 2 -A comissão pode, quando o considere necessário, reunir em sessão reservada, interrompendo, para esse efeito, o acto público do concurso.
- 3 -A comissão de abertura do concurso limitar-se-á, durante o acto público, a fazer uma análise, tanto dos documentos de habilitação dos concorrentes, como dos documentos que instruem as propostas, tendo em conta, designadamente, o disposto nos artigos 92.º e 94.º
- 4 -Ao secretário compete redigir a acta da sessão da comissão de abertura do concurso, que deverá ser assinada por ele e pelo presidente.
Artigo 86.º — Sessão do acto público
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999