- 1 -O acto público do concurso deverá, em regra, ser fixado para o 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
- 2 -Se, por motivo que deve justificar, não lhe for possível realizar o acto público do concurso na data fixada no anúncio, o dono da obra publicará aviso a fixar nova data para esse acto, a qual não deverá, contudo, ultrapassar em mais de 30 dias a data inicialmente estabelecida.
- 3 -O acto público do concurso decorre perante a comissão de abertura do concurso.
- 4 -O Ministro da Justiça e o ministro responsável pelo sector das obras públicas fixarão, por portaria, o valor das empreitadas acima do qual é necessária a assistência ao acto público do concurso do Procurador-Geral da República ou de um seu representante.
- 5 -Na ausência da portaria mencionada no número anterior, o valor aí referido é o correspondente ao fixado para a classe 5 ou superior do certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas.
Artigo 85.º — Acto público
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999