- 1 -A comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67.º e seguintes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior devem ainda os donos das obras ponderar o conteúdo da base de dados do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário relativa a empreiteiros de obras públicas.
- 3 -Finda esta verificação, deve a comissão excluir os concorrentes que não demonstrem aptidão para a execução da obra posta a concurso.
- 4 -Os concorrentes considerados aptos passam à fase seguinte em condições de igualdade.
- 5 -A comissão deve elaborar sempre relatório fundamentado, do qual constem as admissões e as exclusões e as razões das mesmas e dar conhecimento dele, o mais rapidamente possível, a todos os concorrentes.
- 6 -A deliberação da comissão que exclua ou admita um concorrente é susceptível de reclamação, seguindo-se o disposto no artigo 49.º
- 7 -A reclamação referida no número anterior goza de efeito suspensivo.
Artigo 98.º — Avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999