- 1 -Das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artigos 49.º, 88.º e 98.º, cabe directamente recurso para a entidade competente.
- 2 -O recurso deverá ser interposto:
- a)No próprio acto do concurso, quando se trate das deliberações a que se refere o artigo 88.º, podendo consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita entregue à comissão;
- b)No prazo de 15 dias, no caso previsto nos artigos 49.º e 98.º
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, as alegações do recurso deverão ser apresentadas no prazo de cinco dias contados ou da data do acto público do concurso, caso o concorrente não tenha solicitado certidão da respectiva acta, ou da data da entrega da certidão da acta do acto público do concurso, caso o concorrente a tenha requerido nos termos do artigo 97.º
- 4 -O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
- 5 -Se o recurso for deferido praticar-se-ão os actos necessários à sanação dos vícios e à satisfação dos legítimos interesses do recorrente, caso tal seja possível, devendo anular-se o concurso, no caso contrário.
Artigo 99.º — Recurso hierárquico e tutelar
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999