- 1 -O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
- 2 -Os concursos para cada um destes apoios são abertos no prazo de 15 dias após a publicação da Lei n.º 13/2025, de 20 de fevereiro e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua submissão.
- 3 -Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário.
- 4 -A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 % do valor total, momento a partir do qual é paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.
Artigo 18.º — Restabelecimento do potencial produtivo agrícola
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2025
Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)
Original