- 1 -É concedido um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal aos produtores pecuários afetados pelos incêndios que sejam detentores de explorações agrícolas com efetivos das espécies de bovinos, ovinos e caprinos.
- 2 -É concedido um apoio extraordinário aos apicultores cujos apiários foram diretamente ou indiretamente afetados pelos incêndios, para assegurar a aquisição de alimentação das colónias de abelhas afetadas pelos incêndios.
Artigo 19.º — Apoio extraordinário a produtores pecuários e a apicultores
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