Artigo 20.º
Subsídio excecional para apoio aos agricultores
Redação registada como em vigor em 27/09/2024.
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- 1 -Pode ser atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 6 000,00.
- 2 -Consideram-se elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola.
- 3 -O subsídio constante do presente artigo é de atribuição única.